- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2014
- Data de publicação
- 19/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12/08/2014, p. 19/08/2014
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. RENÚNCIA AO EXCEDENTE PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE RPV. 1. Esta Corte, alinhando-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assentou compreensão segundo a qual não são cabíveis honorários advocatícios em execução contra a Fazenda Pública quando o exequente ajuíza pretensão a crédito superior a 40 (quarenta) salários mínimos, mas renuncia ao que excede ao previsto no art. 87, I, do ADCT para fins de expedição da RPV. Precedentes: REsp n. 1.406.296-RS, Rel. Min. Herman Benjamin Matéria, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC; e EREsp 1.409.362/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 17/06/2014. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.402.013/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 19/8/2014.)
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