- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 04/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/12/2015, p. 04/02/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CANDIDATOS APROVADOS EM CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO E DIREITO A NOMEAÇÃO RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. ALEGAÇÃO DE NÃO EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO QUE NÃO PODE SER CONHECIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA PETROBRÁS DESPROVIDO. 1. Não se configura violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de Origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, não estando obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, mas apenas as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da causa. 2. A contagem do prazo decadencial para se impetrar Mandado de Segurança contra ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso público inicia-se na data de expiração da validade do certame . 3. A suposta inadequação da via eleita, a ausência de prova do direito líquido e certo e a necessidade de dilação probatória, demanda a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica reexame de provas - inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental da PETROBRÁS desprovido. (AgRg no REsp n. 1.295.431/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 4/2/2016.)
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