JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/02/2019
Data de publicação
11/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/02/2019, p. 11/03/2019

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TRANCAMENTO DO PROCESSO. INÉPCIA DA INICIAL CONFIGURADA. CONDUTA ATÍPICA. DENÚNCIA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO DESRESPEITADO PELA PACIENTE. MANIFESTA ILEGALIDADE CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O trancamento da ação penal no âmbito de habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando demonstrada a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. É ilegítima a persecução criminal quando a conduta atribuída ao denunciado não se subsume ao tipo penal apontado na denúncia, de forma a impossibilitar o necessário exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal. 3. O simples fato de a paciente estar na direção de veículo automotor no momento do acidente com velocidade superior aos demais carros que ali trafegavam não autoriza a instauração de processo criminal pelo delito de homicídio culposo, porquanto o órgão ministerial não narrou, de forma suficiente para a deflagração da ação penal, qual foi o dever objetivo de cuidado desrespeitado pela acusada e a sua relação com a morte da vítima. 4. A imputação, da forma como foi feita, representa a imposição de indevido ônus do processo à ré e a violação do princípio da ampla defesa, ante a ausência da descrição de todos os elementos necessários à responsabilização penal decorrente da morte do motociclista. 5. Ordem concedida a fim de declarar a inépcia denúncia e anular, ab initio, o Processo n. 180374-13.2017.8.19.0001, da 31ª Vara Criminal da Comarca da Capital-RJ, sem prejuízo de que seja oferecida nova denúncia em desfavor da paciente, com estrita observância dos ditames previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. A alegação de ausência de justa causa para o recebimento da exordial acusatória fica prejudicada. (HC n. 436.697/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 11/3/2019.)
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