- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2014
- Data de publicação
- 01/07/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/06/2014, p. 01/07/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ESTELIONATO E TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO FUNDADO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. VÍTIMAS AMEAÇADAS. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ATRASO JUSTIFICADO PELAS PECULIARIDADES DO CASO. FEITO COMPLEXO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. As decisões impugnadas demonstraram a existência dos crimes e de indícios suficientes de autoria, bem como a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, a partir de dados concretos extraídos dos autos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A prisão preventiva do Recorrente é necessária, sobretudo para impedir a reiteração criminosa, visto que, ao que consta, ele exercia a atividade delituosa de forma reiterada há mais de dez anos, tendo praticado o crime contra diversas vítimas, que também foram por ele ameaçadas, o que evidencia a real periculosidade do agente, a justificar a medida constritiva. 3. O Recorrente foi preso cautelarmente em 31 de julho de 2013 e, pelo que se verifica do acórdão emanado da Corte de origem, o feito apresenta regular processamento, tendo em vista as peculiaridades do caso, que apresenta pluralidade de vítimas (nove) e necessidade de expedição de cartas precatórias, não se constatando, portanto, o alegado constrangimento ilegal. 4. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, porquanto variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os têm mitigado à luz do princípio da razoabilidade. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 44.513/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 1/7/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.