JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/08/2014
Data de publicação
27/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 19/08/2014, p. 27/08/2014

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO. 1. PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - EXTRAÍDA DA MECÂNICA DELITIVA DO CRIME - E REITERAÇÃO CRIMINOSA DO RECORRENTE. NECESSIDADE DA PRISÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 2. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. ATUAÇÃO REGULAR DO PODER JUDICIÁRIO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. 3. RECURSO IMPROVIDO. 1. Se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade. No caso, inexiste ilegalidade a ser sanada, pois a prisão provisória encontra-se devidamente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, nos termos disciplinados no art. 312 do Código de Processo Penal, ante a gravidade concreta da conduta - evidenciada pela mecânica delitiva empregada na prática do crime - e a reiteração criminosa do recorrente, o qual, segundo as instâncias ordinárias, "ostenta extensa ficha criminal, sendo inclusive reincidente na prática de delito contra o patrimônio", fundamentos esses tidos por idôneos pela uníssona jurisprudência desta Corte. 2. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao juízo, em hipóteses de excepcional complexidade, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal. Na espécie, não se mostra excessivo e desarrazoado o decurso de aproximadamente 11 (onze) meses desde a prisão provisória, notadamente porque se trata de feito no qual houve a necessidade de expedição de carta precatória para a inquirição de testemunhas residentes fora da comarca. Assim, não se apresentou irregular a atuação do Poder Judiciário, motivo pelo qual não se divisa o alegado constrangimento ilegal, cabendo destacar que a ação penal tramita normalmente e que o Juízo vem atuando de forma diligente. 3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 45.737/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 27/8/2014.)
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