- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2014
- Data de publicação
- 01/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/06/2014, p. 01/08/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. ATRASO QUE NÃO É EXACERBADO, TAMPOUCO INJUSTIFICADO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CUSTÓDIA CAUTELAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do princípio da razoabilidade. 2. Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, quando este for motivado por descaso injustificado do Juízo, o que não se verifica na presente hipótese. 3. A demora na formação da culpa está devidamente justificada pelas peculiaridades do caso, tendo em vista que se mostrou necessária a expedição de cartas precatórias à Comarca de Brasília para a oitiva de testemunhas arroladas pela Defesa. 4. O presente recurso ordinário habeas corpus consubstancia-se em mera reiteração de pedido quanto à tese de ausência de fundamentação da prisão preventiva vez que possui as mesmas partes, o mesmo fundamento e idêntico objeto de insurgência recentemente desprovida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, com recomendação de urgência na conclusão do processo. (RHC n. 46.886/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 1/8/2014.)
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