- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 01/07/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 25/06/2013, p. 01/07/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIMES DE ESTELIONATO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. 2. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. 3. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 4. RECURSO IMPROVIDO. 1. Conforme entendimento pacífico desta Corte Superior, eventual excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, permitido ao Juízo, em hipóteses excepcionais, ante as peculiaridades da causa, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal, visto que essa aferição não resulta de simples operação aritmética. No caso, não há como reconhecer o excesso de prazo, notadamente em razão de complexidade do feito - 7 (sete) indiciados e mais de 970 (novecentas e setenta) vítimas, exigindo o cumprimento de mandados de busca e apreensão em locais diversos, em uma megaoperação, inclusive com a utilização de um helicóptero, além de continuarem chegando, remetidos pela autoridade policial, boletins de ocorrência prestados por grande número de pessoas que se dizem vítimas dos fatos noticiados. 2. A manutenção da prisão preventiva é necessária para resguardar a ordem pública, como forma de impedir a reiteração criminosa, visto que o paciente responde a uma lista de inquéritos e processos, além do presente caso, em que é investigado pelo suposto cometimento de fraudes contra, pelo menos, 970 (novecentas e setenta) vítimas. A Corte de origem destacou, ainda, que o paciente seria membro de uma quadrilha de fraudadores, sendo ainda investigado por crimes contra o meio-ambiente, contra a administração pública e contra o patrimônio, entre outros. 3. A manutenção da medida extrema também justifica-se, para conveniência da instrução criminal, porquanto os acusados, entre eles o ora paciente, têm colocado obstáculos à investigação policial, ocultando e falsificando provas e documentos, bem como causando temor às testemunhas e vítimas. 4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 37.356/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
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