- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2014
- Data de publicação
- 01/07/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/06/2014, p. 01/07/2014
HABEAS CORPUS IMPETRADO ORIGINARIAMENTE, A DESPEITO DA POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO AO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO POR INTERMÉDIO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA). TRÁFICO DE DROGAS. AUMENTO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE JUSTIFICADO PELA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (25 PEDRAS DE CRACK). ART. 42, DA LEI N.º 11.343/06. AUSÊNCIA DE PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE IMPONHA A CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça firmou orientação não unânime de que é inadequado o manejo de habeas corpus se há possibilidade de impugnação ao ato decisório do Tribunal a quo por intermédio de recurso especial - a despeito do posicionamento contrário da Relatora, em consonância com o do Supremo Tribunal Federal. 2. Na espécie, a pena-base foi fixada pelas instâncias ordinárias em 6 anos (um acima do mínimo legal), com justificativa na quantidade e natureza de droga apreendida (25 pedras de crack). Correta a dosimetria no ponto, pois segundo o art. 42, da Lei n.º 11.343/06, o "juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto" (grifei). Lembre-se ainda que o aumento de um ano mostra-se proporcional e razoável, considerando-se, sobretudo, o alto poder vulnerante da substância entorpecente apreendida, que evidencia reprovabilidade maior na conduta do agente. 3. Não configuração de constrangimento ilegal que imponha a concessão de ordem de habeas corpus ex offcio. 4. Writ não conhecido. (HC n. 244.705/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 1/7/2014.)
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