- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2014
- Data de publicação
- 04/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/06/2014, p. 04/08/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES FAMILIARES. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE EVIDENCIADA PELA GRAVIDADE DO CRIME SUPOSTAMENTE PRATICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não há constrangimento ilegal quando verificado que as instâncias ordinárias apontaram fundamentos concretos que efetivamente evidenciam a necessidade de manutenção da custódia cautelar do paciente, para a garantia da ordem pública, em face da periculosidade concreta do agente. 2. Na hipótese, o juiz de 1º grau indicou, de modo satisfatório, a necessidade da segregação do acusado, para garantia da ordem pública, "tendo em vista a gravidade do crime, os modos e meios de execução em que o crime foi cometido, bem como o estado em que ficaram as vítimas, principalmente a ex-esposa Pamella, bem ainda da conveniência da instrução criminal, a fim de que seja evitada qualquer interferência do denunciado na fase instrutória ou nos depoimentos das testemunhas e ainda para garantia da aplicação da lei penal, tendo em vista que o denunciado evadiu-se do local e somente preso poderá concluir o jus puniendi", na dicção da decisão impugnada. 3. Recurso não provido. (RHC n. 46.461/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 4/8/2014.)
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