JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/06/2014
Data de publicação
04/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/06/2014, p. 04/08/2014

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES FAMILIARES. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE EVIDENCIADA PELA GRAVIDADE DO CRIME SUPOSTAMENTE PRATICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não há constrangimento ilegal quando verificado que as instâncias ordinárias apontaram fundamentos concretos que efetivamente evidenciam a necessidade de manutenção da custódia cautelar do paciente, para a garantia da ordem pública, em face da periculosidade concreta do agente. 2. Na hipótese, o juiz de 1º grau indicou, de modo satisfatório, a necessidade da segregação do acusado, para garantia da ordem pública, "tendo em vista a gravidade do crime, os modos e meios de execução em que o crime foi cometido, bem como o estado em que ficaram as vítimas, principalmente a ex-esposa Pamella, bem ainda da conveniência da instrução criminal, a fim de que seja evitada qualquer interferência do denunciado na fase instrutória ou nos depoimentos das testemunhas e ainda para garantia da aplicação da lei penal, tendo em vista que o denunciado evadiu-se do local e somente preso poderá concluir o jus puniendi", na dicção da decisão impugnada. 3. Recurso não provido. (RHC n. 46.461/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 4/8/2014.)
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