- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2014
- Data de publicação
- 14/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/04/2014, p. 14/04/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de encarceramento do réu antes de transitado em julgado o édito condenatório deve ser efetivada apenas se presentes e demonstrados os requisitos trazidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso dos autos, constata-se que o decreto preventivo traz fundamento concreto para amparar a segregação cautelar, consubstanciado na "periculosidade do agente, revelada pela frieza e premeditação no cometimento do crime suficiente para motivar a custódia cautelar como garantia da ordem pública". 3. A forma de execução em tese do delito - previamente idealizado e cometido mediante golpes de faca peixeira na vítima, surpreendida quando saía de um bar, em plena via pública, perante outras pessoas - denota a singular gravidade do fato e revela a periculosidade do recorrente. 5. O outro argumento exposto no decreto preventivo, de que "o imputado evadiu-se do distrito da culpa, deixando claro a sua intenção de se furtar da responsabilidade penal", não se revela idôneo, haja vista a notícia nos autos de que o recorrente compareceu na delegacia de polícia espontaneamente e confessou a prática delitiva, antes do acolhimento, pelo juízo de primeiro grau, da representação da autoridade policial para a decretação da prisão cautelar. 6. Recurso não provido. (RHC n. 31.885/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 14/4/2014.)
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