- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2014
- Data de publicação
- 02/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/09/2014, p. 02/10/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÕES CORPORAIS NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES FAMILIARES. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE EVIDENCIADA PELA GRAVIDADE DO CRIME SUPOSTAMENTE PRATICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não há constrangimento ilegal quando verificado que as instâncias ordinárias apontaram fundamentos concretos que efetivamente evidenciam a necessidade de manutenção da custódia cautelar do paciente, para a garantia da ordem pública, em face da periculosidade concreta do agente, evidenciada pela gravidade dos delitos em tese perpetrados. 2. O juiz de 1º grau indicou, de modo satisfatório, a necessidade da segregação do acusado, para garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta do delito supostamente praticado pelo paciente, visto que desferira socos e pontapés na ex-esposa, além de descumprir medidas protetivas anteriormente aplicadas (artigo 313, III, do Código de Processo Penal). 3. Recurso não provido. (RHC n. 46.806/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 2/10/2014.)
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