- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2014
- Data de publicação
- 04/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 18/06/2014, p. 04/08/2014
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 10, CAPUT, DA LEI 9.437/97). SENTENÇA CONDENATÓRIA. CITAÇÃO PESSOAL DO RÉU PARA INTERROGATÓRIO. NÃO COMPARECIMENTO. PRISÃO DO RÉU, APÓS A CITAÇÃO E ANTES DO INTERROGATÓRIO, POR OUTRO CRIME. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES DO STJ. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", não cabendo a sua utilização como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, recentemente, os HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), considerou inadequado o writ, para substituir recurso ordinário constitucional, em Habeas corpus julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. III. O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado a necessidade de se cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário (art. 105, II, a, e III, da CF/88), considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c, e II, a, da Carta Magna. IV. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal - que não merece conhecimento -, seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica. V. Hipótese em que se pretende a declaração de nulidade do processo, desde o interrogatório judicial, ao argumento de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, em face de o paciente não ter comparecido ao ato, porque estaria preso por outro processo, na mesma unidade da federação. VI. Não há falar em nulidade, in casu, se o réu, quando estava solto, foi citado pessoalmente da data do interrogatório, deixando de comparecer ao ato, em virtude de ter sido, posteriormente, preso por outro crime, na mesma unidade federativa, só vindo o Juízo sentenciante a ter conhecimento da prisão ao intimar o paciente, pessoalmente, da sentença condenatória. VII. No âmbito do processo penal, só se declara a nulidade do ato se evidenciado o prejuízo, consoante a máxima pas de nulitté sans grief, insculpida no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa", entendimento que vem sendo aplicado inclusive aos casos de nulidade absoluta. Precedentes do STJ. VIII. Não tendo a defesa comprovado o prejuízo que teria sido suportado pelo paciente, pelo seu não comparecimento ao interrogatório, até porque, ao proferir sentença condenatória, o Juízo de 1º Grau fundamentou-se nas provas testemunhais e documentais, colhidas nos autos e em audiência de instrução e julgamento, sob o crivo do contraditório, ocasião em que estava presente o defensor nomeado, não há manifesto constrangimento ilegal, passível da concessão de habeas corpus, de ofício. IX. Ademais, intimado pessoalmente da condenação, o paciente manifestou, expressamente, o desinteresse em recorrer, transitando em julgado a sentença, para a defesa, em 30/10/2007. O habeas corpus originário, por sua vez, foi impetrado em 23/02/2011, no Tribunal a quo, e o presente writ, em 05/07/2011, no Superior Tribunal de Justiça, após mais de três anos do trânsito em julgado da condenação. X. Ordem não conhecida. (HC n. 212.078/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 4/8/2014.)
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