- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 24/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 08/04/2014, p. 24/04/2014
HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PARA AUDIÊNCIAS. INTERROGATÓRIO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. IDÊNTICO MÚNUS DE PATROCÍNIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. WRIT SUBSTITUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. Deve ser observada sua função constitucional, de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção, não se podendo admitir sua utilização em substituição a recursos ordinários e extraordinários, tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2. Para o reconhecimento de nulidade processual, exige-se a demonstração concreta de sua ocorrência e, ainda, do prejuízo, devendo-se observar que o patrocínio exercido tanto pela Defensoria Pública quanto por advogado nomeado ad hoc resulta não da vontade do réu, mas da necessidade da assistência judiciária gratuita enquanto dever do Estado. 3. Nestas circunstâncias, a prova da deficiência de defesa ou mesmo da sua falta deve estar patente, porquanto, havendo atuação do advogado nomeado, o qual foi aceito pelo acusado, que, inclusive, teve com ele encontro reservado, não se reconhece a nulidade do ato cujo conteúdo foi tecnicamente aceito pela defesa. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 207.850/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 24/4/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.