- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2014
- Data de publicação
- 07/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 27/06/2014, p. 07/08/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. SEQUESTRO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL PARA CONDENAR O PACIENTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEMONSTRADA. ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA PELO MODUS OPERANDI DA CONDUTA E NA PERICULOSIDADE DO ACUSADO QUE É POLICIAL MILITAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - Inviável o acolhimento, em sede de habeas corpus, da alegação de inexistirem elementos comprovadores da autoria do crime, sendo que os elementos apontados no acórdão concluíram pela autoria delitiva do paciente. - O édito condenatório justificou a necessidade da segregação do réu para garantia da ordem pública, referindo-se expressamente à extrema gravidade das condutas praticadas, no qual o acusado, em concurso com outros agentes, também policiais militares, se organizaram para orquestrar sequestros e extorsões com a finalidade de se beneficiarem com o pagamento do resgate, o que demonstra sua elevada ousadia e alta periculosidade, bem como pelo fato deles terem treinamento policial/militar, existindo nos autos prova escrita das ameaças sofridas pela vítimas, não havendo razão para se falar em ausência de fundamentação para a decretação da prisão preventiva. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 278.904/RJ, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 27/6/2014, DJe de 7/8/2014.)
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