- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2014
- Data de publicação
- 04/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/06/2014, p. 04/08/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO PASSIVA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES EVIDENCIADA NO MODUS OPERANDI DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AMEAÇA AS TESTEMUNHAS E MEMBROS DO PARQUET. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregação do réu antes de transitada em julgado a condenação deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, a gravidade concreta do delito é fundamento válido para amparar a custódia cautelar, com o fim de assegurar a ordem pública, haja vista a periculosidade dos agentes, manifestada na forma da execução do delito, pois, segundo consta, os recorrentes, juntamente com outros policiais civis e delegados, no desempenho das funções de agente estatais lotados no 10º Distrito Policial de Campinas, são acusados de estabelecer, de forma permanente e reiterada, o auxílio aos membros da organização criminosa, denominada Primeiro Comando da Capital (PCC), na prática do tráfico de drogas, propiciando o crescimento e o desenvolvimento de parte do grupo na região de Campinas, como resultado de suas condutas omissivas na repressão das atividades ilícitas dos mencionados narcotraficantes. Consta, ainda, que os recorrentes exigiam vantagens indevidas dos líderes dessa mesma célula do PCC, consistentes em dinheiro, no importe de R$ 19.000,00, "para evitar que fossem realizadas prisões ou investigações naquela área". 3. A substituição da prisão por qualquer outra medida alternativa (art. 319 do CPP) mostra-se inadequada e insuficiente para atender, com o mesmo grau de eficácia, às exigências cautelares da singularidade do caso. 4. Recurso não provido. (RHC n. 47.017/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 4/8/2014.)
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