- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2014
- Data de publicação
- 01/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/06/2014, p. 01/08/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. CRIME COMETIDO CONTRA IDOSO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DETERMINAÇÃO DA INCLUSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA A PRÓXIMA PAUTA DISPONÍVEL. REGULAR TRÂMITE DO FEITO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. ILEGALIDADE AUSENTE. 1. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 2. Não se constata indícios de desídia do Estado-Juiz, que tem sido diligente no andamento do feito, que segue seu curso normal, em que se apura a prática do crime de roubo agravado pela restrição da liberdade da vítima e por ter sido cometido contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos. 3. A existência de pedido de revogação da prisão preventiva e a necessidade de expedição de ofícios à Defensoria Pública para realizar a defesa do recorrente, que não constituiu advogado para representá-lo, autorizam maior elasticidade solução da causa. 4. Ademais, já foi determinada a inclusão da audiência de instrução e julgamento na próxima pauta disponível. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PRÉVIO PLANEJAMENTO. GRAVIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito em tese praticado e da periculosidade social do réu, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos. 2. Caso em que o recorrente está sendo acusado pela prática do crime de roubo, cometido com prévio planejamento, mediante violência efetiva e intimidação pela utilização de simulacro de arma de fogo e com restrição à liberdade da vítima, idoso que foi arremessado de seu veículo, deixado em local ermo e, que, bastante lesionado, demorou cerca de 1 (uma) hora para retornar à sua residência, autorizando a conclusão pela necessidade da preventiva, para acautelar a ordem pública e social. 3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva, quando há nos autos elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema. 4. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 47.622/RN, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 1/8/2014.)
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