JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/06/2014
Data de publicação
01/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/06/2014, p. 01/08/2014

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PROCESSUAL INICIADA COM O FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO DO PACIENTE SUPERVENIENTE À INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO. SEGREGAÇÃO MANTIDA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS INICIAIS. CONSTRIÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. BASE EMPÍRICA IDÔNEA. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES DE QUE O ACUSADO EXERCIA A TRAFICÂNCIA COM REGULARIDADE. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES ILÍCITAS. PREDICADOS DO RÉU: IMPOSSIBILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, POR SI SÓS, ENSEJARAM A DESCONSTITUIÇÃO DE PRISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PREJUDICADA PELA PROLAÇÃO ULTERIOR DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Hipótese na qual, após a interposição da presente via de impugnação, o Recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Réu constrito desde o flagrante, ocorrido em 23 de março de 2013, quando foram apreendidas em sua residência - na qual se concluiu tratar-se de boca de fumo - 76 porções de maconha (154,15 g), 67 pedras de crack (27,05 g) e 8 porções de cocaína (8,30g). Manutenção da prisão na sentença ser agregar novos fundamentos. 2. A decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da configuração objetiva de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para isso o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e substanciais que demonstrem que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 3. Constrição cautelar munida de base empírica idônea, pela indicação, in concreto, de sua necessidade para a garantia da ordem pública - mormente em razão da conclusão de que o Acusado exercia a traficância com regularidade, conforme registraram tanto o Juízo Sentenciante quanto a Corte Impetrada. Validade da prisão cautelar decretada com o fim de sustar ou reduzir atividades ilícitas. 4. Não é possível determinar a incontinenti soltura de Condenado que permaneceu segregado processualmente durante a tramitação do processo-crime em primeiro grau, em razão do entendimento "de que não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa", se persistirem os motivos que ensejaram a decretação da prisão processual (STF, HC 89.824/MS, 1.ª Turma, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJ de 28/08/2008). 5. Predicados do Acusado, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa não justificam, por si sós, a revogação da custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 6. Ocorre a superveniente ausência de interesse processual ou recursal relativamente a pedido de excesso de prazo na formação da culpa quando, após a impetração do writ ou interposição do recurso em habeas corpus, é proferida sentença condenatória. 7. Ad argumentandum, diante do estabelecimento de regime semiaberto e da expressa disposição registrada na sentença de que, a despeito de mantida a segregação cautelar, o regime prisional imposto deve ser observado, não há qualquer indicação de que o Recorrente encontre-se cumprindo pena em condições carcerárias mais gravosas que as determinadas no édito condenatório, razão pela qual não há qualquer espaço para atuação de ofício desta Corte Superior, no ponto. 8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 47.900/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 1/8/2014.)
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