- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 02/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 19/08/2014, p. 02/09/2014
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543, § 3º, DO CPC. RECONSIDERAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SEXTA TURMA NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, afirmou entendimento "no sentido de que o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com alteração dada pela Medida Provisória n.º 2.180-35/2001, tem aplicabilidade imediata, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor" (AI n.º 842.063/RS). 2. Os juros moratórios devem incidir sobre o patamar de 1% ao mês até a publicação da MP 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, quando será aplicado o índice de 6% ao ano, até a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, ocasião em que passarão a incidir "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança", uma única vez, até o efetivo pagamento. 3. Reconsideração do acórdão proferido no Agravo Regimental para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento (art. 543-B, §3º, do CPC). (Ag n. 1.094.201/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 2/9/2014.)
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