JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/06/2014
Data de publicação
27/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/06/2014, p. 27/06/2014

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTENTE. CDA. REQUISITOS DE VALIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MULTA CONFISCATÓRIA. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de apelação, ora tidos por omitidos. 2. Vê-se, pois, na verdade, que a questão não foi decidida conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. 3. Cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. 4. Como é sabido, não se admite, no âmbito de recurso especial, o reexame das circunstâncias fático-probatórias da causa. Saber se a CDA obedece ou não aos requisitos previstos legalmente demanda notoriamente o reexame fático-probatório dos autos. 5. No que toca à alegação de multa confiscatória, a tese recursal não comporta conhecimento, pois apresenta ofensa ao princípio da proibição do confisco insculpido no art. 150, inciso IV, da Constituição Federal, de modo a afastar a competência desta Corte Superior para decidir a esse respeito. 6. Ademais "Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, a pretexto de examinar suposta ofensa ao art. 535, II, do CPC, aferir a existência de omissão do Tribunal de origem acerca de matéria constitucional, sob pena de usurpar a competência reservada ao Supremo Tribunal Federal." (AgRg no REsp 1198002/SE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 18/9/2012, DJe 21/9/2012) Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 516.089/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 27/6/2014.)
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