JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/08/2014
Data de publicação
02/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 26/08/2014, p. 02/09/2014

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ADVOGADO NÃO INTIMADO PARA ATO DEPRECADO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA 155, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ATO QUE NÃO BASEOU, POR SI SÓ, A CONDENAÇÃO. CONCLUSÃO LASTREADA EM TODO O MATERIAL PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS GRAVADOS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE NÃO FORAM TRANSCRITOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PRECLUSA. FATO QUE, OUTROSSIM, NÃO CONSUBSTANCIA CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL VALIDAMENTE. INDICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS E NÃO INERENTES AO TIPO PENAL. RECONHECIMENTO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ACRÉSCIMO FIXADO EM 3/8. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE NA PRISÃO PROCESSUAL. PEDIDO DE SOLTURA PREJUDICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece do habeas corpus impetrado em substituição ao recurso ordinário. 2. Conforme entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula n.º 155), a ausência de intimação da expedição de carta precatória constitui nulidade relativa, que depende, para ser declarada, da demonstração de efetivo prejuízo. 3. No caso, efetivamente, não se comprovou qualquer prejuízo, mormente porque o ato deprecado não se consubstanciou em elemento que, por si só, fundou a condenação - conclusão baseada em todo o conjunto probatório produzido na instrução do processo-crime. 4. Não obstante a oportunidade de suscitar a ilegalidade das provas obtidas por meio eletrônico encontrar-se preclusa - já que, na sentença nada quanto a tal tocante foi requerido -, de qualquer forma não há nulidade a ser declarada pela falta de transcrição da prova oral gravada. 5. O art. 405 do Código de Processo Penal possibilita o registro dos termos da audiência de instrução em meio audiovisual. Tal regra - cuja redação foi conferida pela Lei n.º 11.719/2008 - não tem o escopo somente de reduzir o tempo de realização do ato, em razão da desnecessidade da redução, a termo, dos depoimentos do acusado, vítima e testemunhas, mas, também o de possibilitar registro fiel da íntegra do ato, com imagem e som, em vez da simples escrita. Vê-se, assim, que o dispositivo não causa prejuízo às partes. Ao contrário, fortalece a sua segurança. 6. Por isso, corretamente, estabelece o art. 405, § 2º, do Código de Processo Penal, que, "no caso de registro audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição". 7. A busca da celeridade na prestação jurisdicional é hoje imperativo constitucional, estabelecido no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." O fato de não terem sido degravados e transcritos depoimentos orais alinhou-se ao espírito da referida norma constitucional. 8. No mais, se ao Julgador ocorre a necessidade de ter acesso ao conteúdo dos depoimentos gravados em meio audiovisual, pode fazê-lo com o auxílio de uma miríade de equipamentos, dispensada efetivamente a degravação. 9. O Poder Judiciário brasileiro, a bem de todos, tem buscado nos recursos tecnológicos meios para otimizar a prestação jurisdicional, devendo se harmonizarem com este horizonte todos aqueles que nele atuam. 10. Alegações genéricas de nulidade, desprovidas de demonstração do concreto prejuízo, não podem dar ensejo à invalidação da ação penal. É imprescindível a demonstração de prejuízo, pois o art. 563, do Código de Processo Penal, positivou o dogma fundamental da disciplina das nulidades - pas de nullité sans grief. 11. O estabelecimento da pena-base acima do mínimo legal foi justificado pelas instâncias antecedentes devido à ação ter sido realizada dentro de residência, as vítimas terem sido ameaçadas e tido suas liberdades restringidas. Conforme jurisprudência desta Corte, tais circunstâncias não são consideradas ínsitas ao tipo penal, o que permite o aumento. 12. O acréscimo da pena na terceira fase da dosimetria, implementado em 3/8, em decorrência da aplicação das majorantes previstas nos incisos I e II, do § 2.º, do art. 157, do Código Penal, restou concretamente fundamentado. Isso porque a ação foi cometida por quatro agentes, com emprego de três armas de fogo - o que demonstra, de forma idônea, a intensa reprovabilidade da conduta. 13. "Justificada e razoável a dosimetria utilizada pelo magistrado para fixar a pena-base, não se permite, em sede de habeas corpus, rever o conjunto probatório para examinar a justiça da exasperação" (STJ, HC 58.493/RJ, 6.ª Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA, DJ de 24/09/2007). 14. Fixada pena superior a oito anos de reclusão, impõe-se o estabelecimento do regime fechado para o início de seu cumprimento, nos termos do art. 33, § 2.º, alínea a, do Código Penal. 15. Quanto à alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, por ser a prisão agora decorrente de título prisional definitivo, resta evidenciada, no ponto, a ausência superveniente de interesse processual. 16. Writ não conhecido. (HC n. 177.195/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 2/9/2014.)
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