JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/04/2021
Data de publicação
23/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19/04/2021, p. 23/04/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, APOSENTADO DO EXTINTO DNER. SUCESSÃO PELO DNIT. VINCULAÇÃO DO INATIVO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI 11.171/2005. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, EM CASOS ANÁLOGOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo Regimental aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/1973. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, proposta pela parte ora agravada contra a UNIÃO, objetivando que seja declarado o direito da parte autora à revisão do seu benefício, conforme o Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei Federal 11.171/05, com reflexos em todas as vantagens e adicionais. III. Nos termos da jurisprudência do STJ, "no que tange a hipótese em que o servidor público aposentado pretender a equiparação de proventos com vencimento de servidores da ativa, de que não incide a prescrição de fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que anteceder o ajuizamento da ação" (STJ, AgInt no AREsp 1.584.743/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2020). No mesmo sentido: AgInt no AgInt no AREsp 1.306.594/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/11/2019; AgInt no REsp 1.828.964/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/09/2020. IV. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.300.522/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021.)
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