JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/08/2021
Data de publicação
31/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/08/2021, p. 31/08/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO DNER. REDISTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES DA ATIVA PARA O DNIT. LEI 11.171/2005. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. O acórdão recorrido se alinhou ao entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmada no julgamento do REsp 1.244.632/CE, da relatoria do Ministro Castro Meira, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC), segundo a qual o servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar nenhuma disparidade. 2. Quanto à alegação de ofensa ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, melhor sorte não assiste à recorrente. Consoante a jurisprudência do STJ, "não ocorre prescrição do fundo de direito, mas sim das parcelas vencidas há mais de cincos da demanda proposta por servidores aposentados ou pensionistas visa à equiparação de vencimentos com os servidores da ativa" (AgInt no AREsp 1.688.638/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.9.2020). Na mesma linha: AgInt no REsp 1.905.408/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5.5.2021; AgInt no REsp 1.828.964/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.9.2020; AgInt no REsp 1.505.896/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.2.2019. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.932.997/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 31/8/2021.)
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