- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2014
- Data de publicação
- 18/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/06/2014, p. 18/08/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DL 406/68. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. LC 100/99. ALÍQUOTA MÁXIMA. LIMITAÇÃO INAPLICÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. 1. Conforme a orientação firmada no Recurso Especial 1.111.234/PR, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC, Rel. Min. Eliana Calmon, "a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres". 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da incidência do ISS na espécie requer revolvimento do conjunto fático- probatório, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. "A alíquota máxima de 5% (cinco por cento) prevista na Lei Complementar nº 100, de 1999, somente é aplicável ao serviço por ela acrescido" (REsp 1.189.096/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe 14/11/2013). No mesmo sentido: REsp 1.372.512/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 17/9/2013. 4. Revela-se razoável a fixação da verba honorária em 20 % do valor atribuído à causa. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.390.112/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 18/8/2014.)
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