- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2014
- Data de publicação
- 05/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/06/2014, p. 05/08/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. CUSTAS DE TRIBUNAL LOCAL. PAGAMENTO. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 511 DO CPC. CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É dever do recorrente, no ato de interposição do recurso especial comprovar o recolhimento das custas judiciais, do porte de remessa e retorno, bem como dos valores locais estipulados pela legislação estadual, sob pena de deserção. 2.A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a intimação para a complementação do preparo só é admitida quando recolhido o valor de forma insuficiente. No caso concreto, não se trata de insuficiência de preparo, e sim de ausência de comprovação do recolhimento das custas e taxas instituídas pela lei local, razão pela qual não é possível a abertura do prazo, para a complementação. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 515.523/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 5/8/2014.)
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