- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2014
- Data de publicação
- 04/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/06/2014, p. 04/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PACIENTE QUE EXERCIA FUNÇÃO DE "MULA". PRECEDENTES DO STJ E DO STF NO SENTIDO DE QUE O SUJEITO QUE EXERCE FUNÇÃO DE "MULA" INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sedimentaram a posição de que não mais se admite a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão agravada, porquanto o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem precedentes no sentido de que o acusado, enquanto no exercício da função de "mula", integra organização criminosa e, portanto, não preenche os requisitos exigidos para a aplicação da causa de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 275.228/AC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 4/8/2014.)
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