- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2014
- Data de publicação
- 04/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 18/06/2014, p. 04/08/2014
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÕES CORPORAIS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. - O acolhimento da pretensão recursal exigiria, necessariamente, incursão na matéria fática-probatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. - Considerando a pena imposta (três meses de detenção), o prazo prescricional é de 2 (dois) anos, nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal. Verificado que entre a data dos fatos (21.5.2005) e a data do recebimento da denúncia (18.8.2009), transcorreram mais de 2 (dois) anos, necessário o reconhecimento da extinção da punibilidade em sua modalidade retroativa, com fundamento no art. 107, IV, 109, VI, e 110, todos do Código Penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 500.412/MG, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 4/8/2014.)
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