- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 04/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/12/2018, p. 04/02/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. PERDA DO OBJETO DOS ACLARATÓRIOS. DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. A prescrição, como uma das formas de extinção da punibilidade, pode ser reconhecida até de ofício, situação que permite, portanto, o exame das alegações do embargante relativamente a esse aspecto. 2. A pena imposta ao réu relativa ao delito de lesão corporal foi de 9 meses de detenção, cujo prazo prescricional é de 2 anos, conforme dicção do art. 109, VI, do Estatuto Repressivo antes da reforma da Lei n. 12.234/2010. 3. Decorrido período superior a 2 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, verifica-se a ocorrência da causa extintiva da punibilidade sustentada pela defesa. 4. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, fica prejudicado o exame dos vícios apontados no acórdão embargado. 5. Declarada a extinção da punibilidade do réu quanto ao delito de lesão corporal. Embargos de declaração prejudicados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 771.006/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
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