JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/03/2020
Data de publicação
17/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/03/2020, p. 17/03/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. NULIDADE. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA RECONHECIDA. 1. Não há como o STJ conhecer de tese suscitada acerca de violação de dispositivo constitucional, porquanto esta Corte Superior não é o órgão competente para analisar eventuais infringências à Carta Maior, e sim o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF. 2. Esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ a alteração da conclusão a que as instâncias ordinárias chegaram a respeito da comprovação da materialidade e da autoria do crime, por demandar o reexame fático-probatório dos autos. Com efeito, a matéria não trata de uma questão de interpretação do dispositivo legal apontado, mas mera irresignação acerca das especificidades da causa. 3. Na hipótese, o Juízo de segundo grau confirmou a condenação por lesão corporal em contexto de violência doméstica, com base nas provas dos autos - notadamente no laudo do exame de corpo de delito e no depoimento da ofendida. É, portanto, inviável a modificação do julgado, a fim de absolver o réu, pois seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada em recurso especial. 4. Quando o Superior Tribunal de Justiça confirma a decisão da Corte de origem que inadmitiu o recurso especial, a formação da coisa julgada retroage à data de escoamento do prazo para a interposição do último recurso cabível. 5. In casu, o trânsito em julgado da condenação retroagiu ao termo final do prazo de interposição do recurso especial. Assim, não foi verificada a prescrição da pretensão punitiva, por haver decorrido períodos inferiores a 3 anos - em razão da condenação a 3 meses de detenção, nos termos do art. 109, VI, do CP - entre os marcos interruptivos considerados. 6. Enquanto não modificada a interpretação do art. 112, I, do CP à luz do art. 5°, II e LVII, da CF, prevalece neste Superior Tribunal o entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação. 7. No caso em análise, o réu foi condenado a 3 meses de detenção. O Ministério Público recebeu os autos, com a sentença condenatória, em 6/11/2015, sexta-feira, e não interpôs recurso. Assim, o trânsito em julgado para a acusação deu-se em 13/11/2015 - após o escoamento do prazo para interposição de apelação -, de modo que a prescrição da pretensão executória ocorreu em 13/11/2018. Portanto, está extinta a punibilidade do agente pela prescrição, nos termos do art. 107, IV, do CP. 8. Agravo regimental não provido. Declarada a extinção da punibilidade do agente pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória. (AgRg no AREsp n. 1.393.147/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.)
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