JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/05/2014
Data de publicação
13/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/05/2014, p. 13/05/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RESP REPETITIVO 1.235.513/AL. 1. Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem assentou ser correta a limitação da execução do reajuste de 28,86% à edição da MP 2.150/39, que reestruturou a carreira dos técnicos administrativos das instituições federais de ensino, sem que importe na ofensa à coisa julgada. 2. A jurisprudência do STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA (Primeira Seção, DJe de 20/08/2012), se consolidou no sentido de que "não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso". 3. No caso, como o trânsito em julgado ocorreu em junho de 2001, a compensação poderia ter sido alegada no processo de conhecimento, já que a reestruturação da carreira foi anterior à sentença exequenda, ou seja, antes da última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.439.123/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 13/5/2014.)
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