- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2021
- Data de publicação
- 23/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19/04/2021, p. 23/04/2021
PROCESSUAL CIVL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CPC DE 1973. MANIFESTAÇÃO DO JUIZ QUE DETERMINA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAR QUANTIA OU NOMEAR BENS À PENHORA. IMPULSO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA, EM REGRA. CASO CONCRETO. EXCEÇÃO. CONTRADIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO SEM REALIZAR LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPRESCINDÍVEL NA ESPÉCIE E EXPRESSA NO ÉDITO QUE TRANSITOU EM JULGADO. 1 - Em regra, não é cabível agravo de instrumento contra a manifestação judicial que intima o devedor para, na fase de cumprimento de sentença, pagar quantia ou nomear bens à penhora. 2 - No caso concreto, contudo, o juízo, sem observar o comando da sentença, expressa em remeter a apuração do débito à liquidação, fixou, sem ouvir o contador, o montante da dívida e intimou, desde logo, o devedor a pagar ou indicar bens. 3 - Contradição que justifica a exceção à regra, tal como entendeu o Tribunal de origem, conhecendo e provendo agravo de instrumento para determinar a prévia liquidação de sentença. 4 - Decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial que se mantém pelos seus próprios fundamentos. 5 - Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.530.070/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021.)
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