- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2014
- Data de publicação
- 04/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24/06/2014, p. 04/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) - OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 1. No tocante ao valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, só é permitido modificá-los se estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, exigindo-se, ainda, que as instâncias ordinárias não tenham emitido concreto juízo de valor sobre o tema. Do contrário, o recurso especial queda obstado pelo texto cristalizado na Súmula 7/STJ. 2. O Tribunal local exerceu evidente juízo de valor acerca da atividade profissional desenvolvida na lide para determinar a fixação dos honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais), razão pela qual resta obstado novo enfrentamento da matéria que pressupõe, necessariamente, o ingresso nos aspectos fáticos da demanda, atividade cognitiva esta a que não se presta a via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 402.780/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2014, DJe de 4/8/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.