- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2015
- Data de publicação
- 11/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 05/03/2015, p. 11/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PLEITO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 5% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Pretensão de majoração dos honorários advocatícios arbitrados na origem. O Tribunal local, ao fixar a verba honorária em 5% do valor da causa, considerou que tal montante retribui adequadamente o trabalho do advogado. Logo, houve exercício de juízo de valor pela Corte de origem acerca da atividade profissional desenvolvida na lide, razão pela qual novo enfrentamento da matéria pressupõe, necessariamente, o ingresso nos aspectos fáticos da demanda, atividade cognitiva esta a que não se presta a via do recurso especial. Incidência do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 560.866/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 11/3/2015.)
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