JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/02/2012
Data de publicação
02/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 16/02/2012, p. 02/03/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO. INDENIZAÇÃO. COMISSÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REVISÃO CONTRATUAL. SÚMULAS NS. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo pronunciou-se de forma clara e satisfatória sobre a questão posta nos autos. 2. Alterar as conclusões da Corte de origem que, com base nas provas dos autos, entendeu pela ausência de cláusula de exclusividade de área e de clientes, é inviável em sede de recurso especial por força do óbice das Súmulas ns. 5 e 7 do STJ. 3. A existência de tema não debatido pelo Tribunal de origem atrai a incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. 4. A ausência de manifestação acerca de matéria não abordada em nenhum momento no curso processual, salvo em sede de recurso especial, é inviável, porquanto é vedada inovação em sede recursal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 809.856/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 2/3/2012.)
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