- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2014
- Data de publicação
- 04/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24/06/2014, p. 04/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - ACÓRDÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR ILEGITIMIDADE ATIVA E FIXOU HONORÁRIOS EM VALOR CERTO - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. 1. O art. 20, § 3º, do CPC é aplicável nas hipóteses em que há condenação, caso em que os honorários devem ser arbitrados em percentual sobre o valor dela. Não havendo condenação, aplica-se a regra do art. 20, § 4º, do CPC, devendo o julgador arbitrar os honorários equitativamente. 2. No caso em questão, além de não ter havido condenação - já que o acórdão recorrido indeferiu a petição inicial dos embargos de terceiro e extinguiu o processo -, a verba honorária não foi fixada em percentual, mas em valor certo, o que conduz à óbvia conclusão de que foi aplicado, corretamente, o art. 20, § 4º, do CPC. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.177.052/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2014, DJe de 4/8/2014.)
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