- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2011
- Data de publicação
- 07/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24/05/2011, p. 07/06/2011
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ALONGAMENTO DA DÍVIDA ORIUNDA DE CRÉDITO RURAL, CONTANTO QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS IMPOSTOS PELA LEI 9.138/95. DIREITO DO FINANCIADO. SÚMULA 298/STJ. 1. Embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição Federal, para que se evite supressão de competência do egrégio STF, não se admite a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria constitucional. 3. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. O Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio. 4. A possibilidade de alongamento da dívida rural mediante a satisfação dos requisitos impostos pela Lei 9.138/95 é matéria de defesa passível de ser alegada em embargos à execução. 5. Orienta a Súmula 298 deste Tribunal que "[o] alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei". 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido. (REsp n. 847.050/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 7/6/2011.)
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