JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/06/2014
Data de publicação
01/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 24/06/2014, p. 01/08/2014

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALIDADE DA CITAÇÃO. ENDEREÇO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a citação foi efetivada na sede da empresa, em endereço que corresponde ao mencionado no contrato social. O acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 397.851/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/6/2014, DJe de 1/8/2014.)
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