- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2014
- Data de publicação
- 01/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 24/06/2014, p. 01/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR. DISPOSITIVO LEGAL. NÃO ARGUIÇÃO ENUNCIADO 284 DA SÚMULA. PRECLUSÃO. NÃO PREQUESTIONAMENTO. VERBETES 282 E 356 DA SÚMULA DO STF. NEXO CAUSAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VERIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA/STJ. LIVRE CONVENCIMENTO. NÃO PROVIMENTO. 1. Não apontada afronta a dispositivo legal a fim de demonstrar a alegada responsabilidade do vendedor. Incidência do enunciado 284 da Súmula/STF. 2. A questão referentes à preclusão não foi prequestionada. Aplicação dos verbetes 282 e 356 da Súmula/STF. 3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de nexo causal e a revisão desse entendimento esbarra no óbice do enunciado 7 da Súmula/STJ. 4. Em regra, a revisão do julgado, a fim de verificar se presentes os requisitos necessários à inversão da prova, esbarra no óbice do enunciado 7 da Súmula/STJ 5. Cabe ao magistrado a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 501.732/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/6/2014, DJe de 1/8/2014.)
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