- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2014
- Data de publicação
- 01/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24/06/2014, p. 01/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - SENTENÇA LIQUIDANDA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA "PERDA DE RENDA E EVENTUAIS DESPESAS" DECORRENTES DE RESCISÃO IMOTIVADA DE CONTRATO - LAUDO PERICIAL QUE INTERPRETOU CORRETAMENTE A SENTENÇA - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. 1. Não cabe rediscutir a sentença do processo cognitivo na sua fase de liquidação, conforme previsão expressa do art. 475-G do CPC. Precedentes. 2. As instâncias ordinárias, com base em laudo pericial, interpretaram corretamente a sentença liquidanda, calculando a indenização com base na "perda de renda" decorrente do contrato rescindido, o que corresponde ao valor bruto que a empresa contratada receberia da contratante caso o contrato tivesse sido cumprido normalmente. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.125.932/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2014, DJe de 1/8/2014.)
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