JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
10/09/2014
Data de publicação
26/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 10/09/2014, p. 26/09/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ABATIMENTO DE DESPESAS OPERACIONAIS. TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. PARADIGMAS DESSEMELHANTES. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. 1. Os embargos de divergência vão além dos interesses das partes, não se destinando a simples rejulgamento do recurso especial, o qual é julgado pelo órgão interno competente na forma regimental. Sob esse prisma, os embargos objetivam, na verdade, alcançar o interesse público relevante de uniformizar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com isso, tal recurso se justifica, exclusivamente, quando duas situações fático-processuais iguais forem decididas de formas contraditórias. 2. No caso concreto, diversamente do que alega o agravante, o acórdão embargado não adotou o posicionamento de ser vedado interpretar títulos executivos judiciais. Apenas entendeu que, nos presentes autos, o pretendido abatimento das despesas operacionais violaria a coisa julgada diante do que consta do próprio título judicial exequendo. Tal circunstância, por si, é suficiente para afastar a divergência por ausência de similitude fático-processual entre os casos confrontados. Ademais, o acórdão embargado, por votação majoritária, examinou a extensão da decisão exequenda mediante a interpretação e o enfoque que entendeu mais adequados para a situação concreta, que não serve de parâmetro nem encontra semelhança com os paradigmas, cada um examinando um determinado título judicial. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.232.637/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 26/9/2014.)
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