- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2014
- Data de publicação
- 08/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/06/2014, p. 08/08/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO DE OFÍCIO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE QUE PRATICOU O ATO. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO. 1. A alegação genérica de contrariedade ao art. 535 do CPC, sem a precisa indicação do ponto em que teria o acórdão recorrido sido omisso, contraditório ou obscuro, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. Hipótese em que a pretensão do autor não está amparada na impossibilidade de licenciamento de ofício do militar temporário, mas na incompetência da autoridade que praticou o ato. 4. Em observância ao princípio da dialeticidade recursal, é dever do recorrente impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes para mantê-lo, sob pena de incidir o óbice da Súmula 283/STF. 5. Os juros moratórios devem incidir no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês após a vigência do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, incluído pela MP n. 2.180-35/2001, e no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a partir da Lei n. 11.960/2009. 6. Agravo regimental provido, para conhecer do recurso especial da União apenas no tocante à fixação do percentual dos juros moratórios e, nessa parte, dar-lhe provimento. (AgRg no REsp n. 728.141/SC, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2014, DJe de 8/8/2014.)
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