- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2011
- Data de publicação
- 04/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 14/04/2011, p. 04/05/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. MILITAR. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LICENCIAMENTO. ANULAÇÃO. LAUDO PERICIAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REINTEGRAÇÃO PARA CONTINUIDADE DE TRATAMENTO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA NAS CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEI N.º 11.960/09. ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM ANDAMENTO. DESCABIMENTO. 1. A via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível afronta a dispositivos da Constituição da República. 2. O Tribunal de origem asseverou que a moléstia que acometeu o militar possui nexo de causalidade com o serviço castrense, gerando o dever de reintegrá-lo e, portanto, rever esse posicionamento esbarra no óbice da Súmula n.º 07 desta Corte. 3. O militar temporário que, em consequência de acidente de serviço ou doença, torna-se temporariamente incapaz para o serviço da caserna, tem direito a ser reintegrado, para continuidade do tratamento de saúde. Precedentes. 4. O Superior Tribunal de Justiça, realizando a exegese do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, entendeu que este possui natureza instrumental material, na medida em que origina direitos patrimoniais para as partes, e, como corolário lógico dessa ilação, que seus contornos não devem incidir nos processos em andamento, entendimento esse que se aplica, mutatis mutandis, à alteração promovida pela Lei n.º 11.960/09. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.071.185/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 4/5/2011.)
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