- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2014
- Data de publicação
- 05/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 27/06/2014, p. 05/08/2014
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA E CONCRETA. QUANTUM. DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. REFLEXO NAS DEMAIS FASES DA APLICAÇÃO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. ADOÇÃO DE CRITÉRIO DIVERSO DO FRACIONÁRIO. LEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Mostra-se legítimo o aumento da pena-base, pelas circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do delito, na medida em que fundamentadas em elementos que extrapolam os inerentes ao tipo penal imputado, demonstrando, assim, especial reprovabilidade da conduta e justificando validamente o aumento da pena-base. 3. Apenas majorações claramente desproporcionais ou não fundamentadas permitem revisão de legalidade na via do habeas corpus. 4. O aumento adotado pelas instâncias ordinárias, equivalente a 6 (seis) anos de reclusão, não se revela manifestamente desproporcional ou ilegal, pela justificação casuística, sobretudo considerando-se a variação legalmente cominada para o art. 121, § 2.º, I e IV, do Código Penal, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. 5. O cálculo do aumento ou redução por circunstância legalmente estabelecida em patamar variável, em qualquer das etapas da dosimetria da pena, pode dar-se pela fixação de período certo de tempo (em anos, meses ou dias), ou por critério de fração proporcional (em fração ou percentagem). 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 244.243/MT, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 27/6/2014, DJe de 5/8/2014.)
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