- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 01/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/12/2016, p. 01/02/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. PROPORCIONALIDADE. EXACERBADA CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Nos termos do art. 59 do Código Penal, o Magistrado deve efetuar a dosimetria da pena atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima. A pena abstratamente cominada para o delito de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, do Código Penal) é de 12 a 30 anos de reclusão. In casu, a pena-base do paciente foi elevada para o patamar de 16 anos, que corresponde a uma exasperação de 1/4 (um quarto) da pena mínima ou 2/9 (dois nonos) do intervalo abstrato entre a reprimenda legal mínima e a máxima, em razão do reconhecimento da circunstância judicial negativa correspondente à culpabilidade. Com efeito, é possível extrair da fundamentação das instâncias ordinárias elementos concretos para desvaloração do vetor acima, em razão da extrema violência com que cometido o delito, alvejando a vítima quando já se encontrava indefesa, extrapolando, em muito, os elementos do tipo penal. Desse modo, entendo que não se afigura desproporcional ou irrazoável o recrudescimento da pena básica do paciente da maneira como se procedeu, inexistindo flagrante ilegalidade a ser sanada pelo rito processual eleito. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 234.176/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 1/2/2017.)
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