- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2014
- Data de publicação
- 05/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 27/06/2014, p. 05/08/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA, CORRUPÇÃO ATIVA E VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. FRAUDE NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES DISTINTAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, o Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (HC 104.045/RJ, Rel. Ministra Rosa Weber, PRIMEIRA TURMA DJe de 06/09/2012), firmou o entendimento pela inadequação do writ para substituir recursos especial e ordinário ou revisão criminal, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado indistintamente, sob pena de desvirtuamento do instituto e de subversão da lógica recursal. Possibilidade de impetração, contudo, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem admitido a imposição da constrição cautelar para resguardar a aplicação da lei penal, com fundamento na comprovada evasão ou ocultação do réu, a fim de evitar a própria captura. 3. A garantia da ordem pública está devidamente fundamentada e mostra-se necessária, em face da atuação intensa e efetiva do paciente, revelada no modus operandi empregado para a prática criminosa de diversos delitos contra a Administração Pública, porquanto evidenciada sua posição de destaque na estruturada organização criminosa, composta por servidores públicos, intermediários, segurados e profissionais da área de saúde, montada com a finalidade de obter benefícios previdenciários fraudados para com INSS. 4. O não acolhimento às ordens de prisão demonstram como insuficientes medidas cautelares a ela alternativas. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 276.566/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 27/6/2014, DJe de 5/8/2014.)
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