- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2014
- Data de publicação
- 30/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 22/04/2014, p. 30/04/2014
PENAL. HABEAS CORPUS . ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. FUGA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus , em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. Na espécie, a custódia cautelar foi mantida para o resguardo da ordem pública, em razão da periculosidade concreta do agente, figura central da organização criminosa. 3. A fuga do distrito da culpa, após o paciente ter sido equivocadamente posto em liberdade, indica a necessidade da prisão para garantia da ordem pública. 4. O pleito da nulidade das interceptações telefônicas não foi examinado pelas instâncias ordinárias, não podendo, assim, ser apreciada a matéria por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 259.656/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 30/4/2014.)
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