- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2014
- Data de publicação
- 04/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 27/06/2014, p. 04/08/2014
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. 1. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA. TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. 2. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DO PROMOTOR EM AUDIÊNCIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. TESE NÃO ARGUIDA PELA DEFESA NA INSTRUÇÃO CRIMINAL OU NAS RAZÕES DO APELO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA. 3. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA ATUAL REDAÇÃO DO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (LEI Nº 11.690/2008). NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 4. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. 5. PRESENÇA DO ACUSADO NA OITIVA DE TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO. NÃO CONDUÇÃO. CAUSÍDICO CONSTITUÍDO PRESENTE. PECHA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 6. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES. EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS E PROCESSOS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. EXASPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. 7. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA E QUANTIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. 8. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO DIVERSO. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 9. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de revisão criminal. 2. Sob a alegação de ausência do promotor para uma audiência de oitiva testemunhal, o pleito de reconhecimento de nulidade não foi examinado pelo Tribunal de origem, visto que sequer regularmente suscitado pela defesa, quer na instrução criminal quer nas razões do apelo defensivo, não podendo, assim, ser apreciada a matéria por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Conforme entendimento desta Corte, em relação ao qual guardo ressalvas, a não observância da ordem de perguntas na colheita de prova testemunhal, conforme disposto no art. 212 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n.º 11.690/2008, não enseja, por si só, nulidade, se não demonstrada a ocorrência de prejuízo. 4. Na espécie, embora tenha o magistrado se pautado pelo sistema antigo, o das reperguntas, e feito as suas indagações antes das partes (acusação e defesa), essas tiveram ampla possibilidade de formular os questionamentos que quiseram e entenderam pertinentes, não havendo, pois, cerceamento. 5. Não foi demonstrado o eventual prejuízo concreto sofrido pela defesa ante a mencionada ausência do acusado na audiência de oitiva de uma testemunha de acusação, sendo inviável, pois, o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief. 6. Na hipótese, existe manifesta ilegalidade no tocante à dosimetria da pena, pois a existência de inquéritos e processos anteriores, sem trânsito em julgado, conforme se depreende da certidão acostada aos autos, não legitima o aumento da pena-base pelos antecedentes. Aplicação da Súmula n.º 444 deste Superior Tribunal de Justiça. 7. As instâncias de origem adotaram fundamentos concretos para justificar a exasperação da pena-base, não parecendo arbitrário ou desarrazoado o quantum imposto, tendo em vista a natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida - 975 g de crack -, a atrair a incidência do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. 8. Com arrimo nos fatos da causa, a conclusão do Tribunal a quo de que o paciente possuía "um maior envolvimento com o comércio ilícito", presta a supedanear a não incidência da causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06; e, para se adotar diverso entendimento, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena imposta. (HC n. 230.195/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/6/2014, DJe de 4/8/2014.)
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