JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/06/2014
Data de publicação
27/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/06/2014, p. 27/06/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DO RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. JUNTADA DOS AUTOS DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA UM DIA ANTES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. INVERSÃO DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990, atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. Não há nulidade a ser reconhecida na juntada das transcrições das interceptações telefônicas um dia antes da audiência de instrução, visto que foram incorporadas aos autos antes mesmo da abertura de prazo para as alegações finais, possibilitando à defesa o amplo acesso, a fim de refutá-las, o que garantiu o pleno exercício da defesa e do contraditório. Ademais, não há falar em cerceamento de defesa porque os autos em que deferida a interceptação telefônica estiveram disponíveis para as partes durante o curso da ação penal, não havendo notícias de que lhes tenha sido negado acesso a qualquer documento relativo ao procedimento em que autorizado o monitoramento, não se verificando no caso nenhum prejuízo efetivo à defesa. 3. Tendo em vista que este Superior Tribunal pacificou o entendimento de que a inversão na ordem de inquirição de testemunhas (art. 212 do CPP) configura nulidade relativa, o seu reconhecimento demanda a demonstração de prejuízo e a alegação em momento oportuno, o que não ocorreu no presente caso, até porque os autos retratam ter havido mera inversão na ordem de inquirição, inexistindo, por parte do magistrado singular, invasão da atividade acusatória. 4. Ações e inquéritos em andamento não servem para valorar negativamente os antecedentes e a conduta social, levando-se em consideração o princípio constitucional da presunção de inocência, conforme inteligência da Súmula 444/STJ. E a "pretensão do ganho fácil" não é fundamento idôneo para valorar negativamente os motivos do crime, assim como não o é dizer que são graves as consequências, porque a vítima é a incolumidade pública e não uma pessoa específica, tendo em vista que tais aspectos são ínsitos aos crimes praticados pelo réu - tráfico de drogas e associação para o tráfico -, razão pela qual é necessário decotar o incremento sancionatório indevido. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de oficio, nos termos do dispositivo. (HC n. 242.252/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 27/6/2014.)
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