- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 15/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 25/11/2014, p. 15/12/2014
PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 288 E 312 DO CÓDIGO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. VIA INADEQUADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERADA. CULPABILIDADE. CONSIDERAÇÃO DESFAVORÁVEL APENAS PARA O CRIME DE QUADRILHA. CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INCREMENTO JUSTIFICADO. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de revisão criminal. 2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, com relação ao crime de peculato, as instâncias de origem arrolaram elementos concretos referentes às circunstâncias judiciais, com exceção da culpabilidade, cuja consideração desfavorável se afasta nesta via. De rigor, portanto, o decote no incremento sancionatório, relativo ao crime de peculato, diante da exclusão da culpabilidade como circunstância judicial desfavorável. Todavia, deve ser mantido o quantum de pena fixado para o crime de quadrilha, eis que as instâncias de origem apresentaram fundamentação idônea, que justifica o patamar estabelecido. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do paciente, apenas quanto ao crime de peculato, para 5 (cinco) anos de reclusão, que somada à pena do crime de quadrilha resulta em 8 (oito) anos de reclusão, no regime inicial fechado, mantido, no mais, o acórdão condenatório. (HC n. 307.850/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 15/12/2014.)
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