- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2016
- Data de publicação
- 15/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/04/2016, p. 15/04/2016
EXECUÇÃO PENAL, CONSTITUCIONAL, PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO. NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 444/STJ. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTO SUFICIENTE. CONSEQUÊNCIAS. VALOR NÃO EXORBITANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A alegada nulidade do feito devido à deficiente atuação da defesa técnica da paciente durante o processo penal não foi apreciada pelo Tribunal a quo, sendo, portanto, vedada a análise por esta Corte sob pena de supressão de instância. 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Colendo STF no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferirem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. (Súmula 444.) 4. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, será revista apenas nos casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, quando não observados os parâmetros estabelecidos na legislação de regência (arts. 59 a 71 do Código Penal) e o princípio da proporcionalidade. O Tribunal pontuou a grande quantia desviada da Previdência Social como consequencia do crime, sendo que, o importe, aqui, foi de R$ R$ 3.849,57, valor que não pode ser considerado vultoso, no conjunto de circunstâncias do caso. 5. A fixação do regime inicial semiaberto, afigura-se correto por estar em consonância com o disposto nos arts. 33 e 59 do CP, considerando o registro de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mais 46 (quarenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, a ser cumprida no regime inicial semiaberto. (HC n. 342.319/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 15/4/2016.)
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