JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/06/2014
Data de publicação
04/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 27/06/2014, p. 04/08/2014

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 65, III, "D", DO CP. OCORRÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ACUSADO QUE NÃO ASSUME A AUTORIA DELITIVA. DECLARAÇÕES QUE NÃO EMBASARAM A CONDENAÇÃO. AFRONTA AO ART. 5º, LIII, DA CF. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se o réu não assume a autoria delitiva e o magistrado não se utiliza de suas declarações para embasar a sentença condenatória, não há como se reduzir a pena pela aplicação da atenuante da confissão". (HC 155.422/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 26/09/2012) 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.333.249/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/6/2014, DJe de 4/8/2014.)
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